quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Romazzini pede ao MP que apure exploração publicitária das praias

Assunto que virou “caso de polícia” está mobilizando a cidade

O vereador Luis Carlos Romazzini (PT-Guarujá) protocolou, junto ao Ministério Público de Guarujá, representação em que pede as devidas providências legais para a defesa do interesse público, no que diz respeito à cessão de espaços publicitários para a empresa FRONT 360 – Comunicação Total Ltda.

No plenário da Câmara e por meio da imprensa escrita, fala e televisada, Romazzini, que também é advogado e professor universitário, vem alertando para o que considera uma ilegalidade cometida pela atual Administração Municipal, que cedeu, sem qualquer processo de licitação, todos os espaços publicitários de todas as praias da cidade para uma única empresa.
A denúncia, inclusive, já se tornou “caso de policia”, como informam os Boletins de Ocorrências de Nrºs “provisório” 618/09 e 7269/09, ambos lavrados no mesmo dia (sábado, dia 5 de dezembro de 2009), que relatam as negociações e atitude nada republicanas da empresa concessionária junto aos donos de quiosques.
O vereador utiliza como alguns de seus argumentos jurídicos a Constituição Federal, a legislação municipal e a prerrogativa que o Serviço de Patrimônio da União (SPU) tem sobre as áreas litorâneas. “Sem licitação e sem respeitar as leis existentes, a administração municipal cedeu todas as praias para exploração por parte de uma única empresa, um verdadeiro absurdo”, explica.

Em sua representação, o vereador questiona: “quais os critérios para se aferir o “quantun” a ser pago aos cofres públicos diretamente ou indiretamente via ações de manutenção dos respectivos espaços ou de apoio à área social mantidos pela municipalidade”.

ABAIXO, SEGUE CÓPIA COMPLETA DA REPRESENTAÇÃO AO MP

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR PÚBLICO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA COMARCA DE GUARUJÁ-SP.

Eu, LUIS CARLOS ROMAZZINI, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de identidade RG Nº 25.817.911-9/SSP/SP, domiciliado, sito à Rua Mário Daige 141, Jardim Conceiçãozinha Vicente de Carvalho, Guarujá/SP. Hordiernamente, ocupando uma cadeira no Poder Legislativo local, onde exerço meu principal mister, que é fiscalizar os atos do Poder Executivo, venho respeitosamente perante Vossa Excelência, SOLICITAR PROVIDÊNCIAS, no sentido de engendrar procedimento judicial, objetivando apurar possíveis irregularidades, conforme os fatos e fundamentos que passo a declinar:

DOS FATOS

A Prefeita Municipal através de decretos publicados em 25 de Novembro de 2009, que ora colacionamos:

D E C R E T O Nº 8.792.

“Autoriza o uso de espaço publicitário público que especifica e dá outras providências.”

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a lei lhe confere;

Considerando os princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente o da Legalidade e o da Publicidade;

Considerando o quanto dispõe a Constituição Federal em seus artigos 6º e 215 acerca dos direitos sociais e das obrigações dos entes federativos;

Considerando as prerrogativas contidas no artigo 118, § 3º da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando, por fim, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 0033824/0000589/2009;

D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado, a título precário e em caráter oneroso, o uso dos espaços públicos publicitários denominados “totens”, “back lights”, quiosques, localizados na orla praiana do Município, desde a Praia do Guaiúba até a Praia do Pernambuco, à Empresa FRONT 360 Comunicação Total Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.580.171/0001-01, com sede

à Rua Calçada Antares nº 256 – Alphaville – Santana do Paranaíba, São Paulo/SP, representada pelo Sr. FÁBIO EDUARDO DAVID FRONTEROTTA, portador do RG nº 23.389.881 e inscrito no CPF/MF sob o nº 163.096.618-50, fazendo obediência às disposições que constarão de termo próprio, e que integrará o presente Decreto.

Art. 2º O termo a que se refere o artigo anterior, especifcará as condições e obrigações da PERMISSIONÁRIA, bem como, fixará o prazo da permissão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 23 de novembro de 2009.

PREFEITA

SEJUC”/rdl Registrado no Livro Competente “GBEXP-5”, em 23.11.2009 Solange Lima dos Santos Chefe Divisão de Expediente Administrativo – “GBEXP-5” Pront. n.º 11.575

Grifos nossos

Ora Nobre Membro do Parquet, cremos que pelo principio inarredável da publicidade e moralidade haveria de ter claras as obrigações da permissionária, e não como traz o artigo 2º que a posteriori teremos um “termo” entre as partes que tudo disciplinará.

D E C R E T O Nº 8.793.

“Permite o uso de bem público que especifca e dá outras providências.”

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a lei lhe confere;

Considerando os princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente o da Legalidade e o da Publicidade;

Considerando o quanto dispõe a Constituição Federal em seus artigos 6º e 215 acerca dos direitos sociais e das obrigações dos entes federativos;

Considerando as prerrogativas contidas no artigo 118, § 3º da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando, por fim, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 0035612/0000589/2009;

D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitido, a título precário e em caráter oneroso, o uso do espaço público denominado Praça Horácio Lafer, localizada na Praia da Enseada, Guarujá/SP, à Empresa FABIO FERREIRA DOS SANTOS - EVENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.520.161/0001-80, com sede à Rua Lima Barros nº 117 – Jardim Paulista, São Paulo/SP, representada pelo Sr. FABIO FERREIRA DOS SANTOS, portador do RG nº 25.686.144-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº 250.500.418-80, fazendo obediência às disposições que constarão de termo próprio, e que integrará o presente Decreto.

Art. 2º O termo a que se refere o artigo anterior, especifcará as condições e obrigações da PERMISSIONÁRIA, bem como, fixará o prazo da permissão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 23 de novembro de 2009.

PREFEITA

“SEJUC”/rdl Registrado no Livro Competente “GBEXP-5”, em 23.11.2009 Solange Lima dos Santos Chefe Divisão de Expediente Administrativo – “GBEXP-5” Pront. n.º 11.575

Grifos nossos

De mesmo vicio padece também o decreto acima, ou seja, não se tem clara, as regras de direitos e obrigações da permissionária.

Como bem se pode ver, a totalidade da exploração da orla marítima caberá há uma só empresa, conforme decreto Nº 8.793, por outro lado, a Praça Horacio Lafer foi destinada a empresa Fabio Ferreira dos Santos – Eventos, através do decreto Nº 8.793.

Ocorre que este ato da Prefeita, embora previsto em nossa Lei Orgânica, prima facie, choca-se frontalmente com o artigo 37 da CF que ora transcrevo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Só por amor ao debate, onde estaria nos presentes decretos substanciadas a impessoalidade e a eficiência, quais teriam sido os critérios para se eleger um cidadão, para como se fosse numa sesmaria, ser dono do dia e da noite em se tratando de exploração de propaganda, quando todos somos sabedores, das vultosas somas de dinheiro que transitam nesse mercado bilionário.

Nesta toada, bem nos traz o artigo 4º da Constituição Estadual que ora transcrevo:

“Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão, motivados”

Mais uma vez também ausentes os pressupostos de IGUALDADE e PUBLICIDADE, pois em nenhum momento a administração fez publicar seus desejos de explorar as áreas, nem sequer deu tratamento igual aos demais empresários do setor de nossa cidade ou fora dela, pois permitiu o “MONOPÓLIO” de toda a área utilizável para este fim à uma só empresa, o que, também e vedado Constitucionalmente, por ser uma empresa privada.

De outra banda, quais os critérios para se aferir o “quantun” a ser pago aos cofres públicos diretamente ou indiretamente via ações de manutenção dos respectivos espaços ou de apoio à área social mantidos pela municipalidade, onde reside ai a eficiência, na concessão de tais espaços se não temos sequer a explicitação de quantos e quais empresas pretendiam desenvolver estas atividades, cremos que tudo deságua num compadrio, cujo maior desiderato e verter rios de dinheiro para os bolsos de “empresários” que agem como aves de rapina, e, uma vez terminada a temporada, deixam-nos, por mais um ano sem qualquer contrapartida decente aos menos favorecidos desta terra.

Não bastasse isso, a questão traz a baila varias polemicas que ocorreram no inicio deste ano, quando a então inaugural administração interrompeu/baniu parque de eventos da Guarujá Beach Point, que estava justamente na Praça Horácio Lafer, inclusive com autoridades Municipais (Secretario Ricardo Joaquim Augusto de Oliveira), que pessoalmente realizou diligencias lacrando estabelecimentos sob os inarredáveis argumentos de ser aquele um espaço publico, portanto de desfrute de toda a nossa população bem como dos centenas de milhares de turistas que acolhemos a cada temporada.

Nesta toada, ainda em janeiro fecharam também a Arena Skol, na praia da Enseada, mais uma vez o mesmo discurso que era necessário preservar os espaços de lazer do povo, bem como ser aquela área de responsabilidade do SPU, Serviço de Patrimônio da União, e ainda que o empreendimento em nada contribuía para a municipalidade, em que pese à época tenha sido tornado publico e não contestado pela administração as chamadas “Contrapartidas sociais”, dadas ao primeiro escalão do governo em forma de equipamentos de informática, e descaradamente tudo morreu nos disse e me disse, sem que a Prefeita, outrora tão zelosa com a ética tomasse qualquer medida visando apurar os fatos.

Outra questão que nos traz sustentadas duvidas dá-se pela posição deste Legislativo, que tem sistematicamente rejeitado requerimentos que tratem de questões mais graves, ora permitem que passem um ou outro, mas quando se trata de situações que possam embaraçar o governo ou são prontamente reprovados ou são adiados sistematicamente ao ponto de ficarmos com a pauta com mais de uma dezena de requerimento deste Vereador, com até mais de um por tema por conta dos fatos supervenientes, como o das praias, o que me faz pedir socorro ao Ministério Público, como o único porto seguro, diante da inação da Câmara Municipal e da desfaçatez cada vez maior do atual governo.

Para tanto, lembro que fiz o primeiro requerimento em 01 de dezembro de 2009, e o segundo na última terça feira, conforme cópia da pauta que esta segue.

O caso em tela tornou-se “caso de policia”, como bem se depreende dos dois Boletins de Ocorrências de Nrºs “provisório” 618/09 e 7269/09 acostados, ambos lavrados no mesmo dia, que relatam as negociações e atitude nada republicanas, especialmente por ter este Vereador permanecido naquela delegacia de policia por varias horas, inclusive podendo ver o comparecimento de Cargos Comissionados da administração, o que revela a intima ligação entre a empresa e a administração municipal, muito diferente do que se vê com os cidadãos comuns, muitos dos quais morrendo sem atendimento médico sem que integrantes da administração lhes dediquem nem mesmo o que a dignidade humana exige, pois bem, mais uma vez a relação incestuosa fez rija e ostensiva.

Poderá esta cidade que ostenta níveis vergonhosos de exclusão social, que deveria ter no Turismo uma das maiores fontes de renda, entregar em uma canetada desmedida da Prefeita o maior de seus filões a uma pessoa, sem qualquer critério, sem qualquer transparecia, onde estaria presente a RAZOABILIDADE, que deve nortear as ações dos administradores públicos??.....

Poderá o sempre tão zeloso Ministério Público quedar-se inerte diante desta brutal inversão de valores e prioridades por uma administração a cada dia mais insana, que ao clarão do dia confunde os negócios públicos com interesses particulares inconfessos, que poderia e deveria gerir estes negócios sob o prisma de melhor arrecadar para fazer frente à miserabilidade que campeia em nossa terra??....

Poderá o Ministério Público quedar-se inerte, quando se verifica que os quiosqueiros vêem-se prensados em, ou atender aos mandachuvas ou passarem a ser personas non grata, e ai com todos os rigores da Lei, perpetrados por agente públicos, que tangidos por seus chefes, na maioria das vezes introjectam muito mais interesses privados que seus reais misteres??....

Diante da inexorabilidade do tempo, especialmente por estas atividades estarem ligadas ao período de verão, cujo formato delineado nos Decretos já citados, é que entendemos ser necessário imediata intervenção do Ministério Público, para que cessem tais irregularidades e de uma vez por todas se estabeleça parâmetros minimamente aceitáveis diante dos princípios da administração pública esculpidos em nossa Carta Magna.

Posto isto, requeremos o recebimento e devido processamento desta REPRESENTAÇÃO, para as devidas providencias legais que Vossa Excelência julgar apropriadas na defesa do interesse público que cremos manifesto no caso em tela.

Guarujá – SP 10 de dezembro de 2009.

LUIS CARLOS ROMAZZINI

Vereador P.T.

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